Calazans Rossi obtém êxito em ação de alegada omissão de socorro

No caso, a Autora da ação pretendia a condenação do plano de saúde à repará-la moralmente na quantia de R$500.000,00, alegando que a operadora teria se negado a prestar o atendimento ao seu falecido companheiro, via ambulância, quando o mesmo era acometido de mal súbito.

A sentença entendeu que havia responsabilidade da operadora de plano de saúde e, assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150.000,00.

Em sede de recurso de apelação interposto pelo Calazans Rossi, a operadora defendeu a tese de ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento óbito do companheiro da Autora, haja vista que conforme provas dos autos acostados na inicial, havia prova robusta de que a Autora somente solicitou o atendimento via ambulância à operadora de plano de saúde, muitas horas após o seu companheiro ter sido acometido pelos primeiros sinais de mal estar e quando, provavelmente, o mesmo já se encontrava em estado de óbito.

Assim, acolhendo a tese defendida no recurso, bem como analisando as provas dos autos que demonstravam cabalmente que os contatos telefônicos alegados pela Autora ocorreram horas depois do que realmente a mesma informava ter feito, o TJMG entendeu pela ausência de nexo de causalidade entre os fatos alegados e a conduta da operadora de plano de saúde, reformando então a sentença de 1ª instância, para excluir a condenação por danos morais.

Processo: 5007439-25.2019.8.13.0114

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