Barbara Zordan analisa reajuste negativo divulgado pela ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou um reajuste negativo, de -8,19%, para os planos de saúde individuais. Na prática, isso significa que as mensalidades para estas contratações vão ficar mais baratas, pela primeira vez nos 20 anos de história da ANS.

O índice em questão foi baseado na queda das despesas assistenciais ocorrida no setor no ano de 2020 em virtude da pandemia de COVID-19, visto que vários procedimentos eletivos foram suspensos e inúmeros beneficiários postergaram consultas e exames devido ao receio de sofrerem contágio com a doença e em respeito às medidas protetivas para evitar a disseminação do vírus.

Entretanto, se de um lado a decisão pode aparentar ser positiva para os consumidores, de outro, pode trazer prejuízos irreparáveis às Operadoras de Plano de saúde. Pelo menos este é o entendimento da advogada do Calazans Rossi, Barbara Zordan.

Para ela, a decisão da ANS de determinar um reajuste negativo é extremamente temerária e capaz de causar um impacto enorme para o setor, que poderá ser capaz de prejudicar o poder aquisitivo dos beneficiários de planos individuais de contratar e manter o devido pagamento de um plano de saúde. “Infelizmente a ANS considerou um período de pandemia que é exceção à regra e que mesmo a pandemia seguindo em 2021, com números muito piores que em 2020, não houve a mesma redução nos procedimentos eletivos, nas consultas e exames, ou seja, no próximo ano essa conta de sobrecarga nas despesas assistenciais do setor chegará”, afirma.

Ainda segundo ela, o índice negativo estigmatiza ainda mais o mercado de planos de saúde individuais, e abre brecha para que outras categorias, como as de pequenas e médias empresas, argumentem pela aplicação do índice negativo, mesmo o índice não se aplicando para elas. “Além disso, causará extrema confusão para os beneficiários entenderem a cobrança em seus boletos, visto que os mesmos ainda estão pagando um acréscimo referente a recomposição do reajuste do ano passado”, acrescenta.

A mudança deve ser aplicada pela operadora a partir da data de aniversário do contrato. Isto é, no mês de contratação do plano de saúde.

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