Não é competência do Juizado Especial julgar aumento de plano de saúde

A 4ª turma do JEC de Salvador/BA reconheceu a incompetência para julgar caso em que abusividade de reajuste de plano de saúde empresarial coletivo é questionada por consumidor. O colegiado ponderou que a demanda exige produção de prova pericial, o que é incompatível com a lei 9.099/95.

Um beneficiário ingressou na Justiça contra a seguradora depois que a mensalidade de seu plano de saúde vinha sendo reajustada anualmente com percentuais superiores à ANS. O juízo de primeiro grau determinou que a operadora procedesse com a aplicação do reajuste anual no percentual de 7,35% para o ano de 2019, sem a inserção do reajuste de sinistralidade, VCMH e reavaliação, com marco inicial desde agosto do ano de 2019.

Ao analisar recurso, a juíza Martha Cavalcanti Silva De Oliveira, pontuou que o reajuste em discussão se refere ao anual, que engloba a variação dos custos médicos e a sinistralidade. Assim, para a magistrada, para se aferir se houve ou não aumento desarrazoado dos reajustes impugnados, é necessário um estudo técnico acerca dos custos financeiros da operadora no período, considerando ainda o número dos integrantes do plano.

“Ocorre que, os juizados especiais são competentes para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, ou seja, aquelas que não necessitam de prova técnica visto que se admite, apenas, a realização de perícia informal. A complexidade da causa é determinada não pelas questões de direito, mas, sim, pela dificuldade probatória.” Diante disso, declarou a incompetência do juízo em razão da matéria e extinguiu o processo sem apreciação do mérito.

Processo: 0119825-56.2019.8.05.0001

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