Lei sancionada altera o CPC e prioriza citação por meio eletrônico

O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1.040/2021, conhecida como MP do Ambiente de Negócios. O texto agora integra a Lei 14.195/21, cujo capítulo X é dedicado à “racionalização processual”. A novidade tem como objetivo desburocratizar processos judiciais, tornando regra a citação e a intimação eletrônicas — outras alterações dizem respeito à emissão automática de licenças e alvarás, ao processo de criação de empresas e à proteção de acionistas minoritários.

Por exemplo, a nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que a citação “será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.

E o artigo 77 do CPC agora conta com o inciso VII. Segundo o dispositivo, passa a também ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.

Caso a citação por meio eletrônico não seja confirmada pelo requerido, ela deve ser tentada por outros meios. É o que diz o parágrafo 1º-A do artigo 246:

“§ 1º-A — A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.”

O réu que não for citado de forma eletrônica (hipóteses dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º-A do artigo 246) deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, conforme prevê o parágrafo 1º-B do mesmo artigo.

E deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico passa a ser “ato atentatório à dignidade da justiça”, passível de multa de até 5% do valor da causa.

Além disso, o artigo 238 do CPC passa a contar com um parágrafo, segundo o qual “a citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação”.

Outra mudança diz respeito à contagem de prazos processuais, que começa no “quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”, conforme prevê o inciso IX do artigo 231 do CPC, também acrescentado pela Lei 14.195/21.

Licenças e alvarás
Uma das principais novidades do texto é a possibilidade de emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades de risco médio, sem a necessidade de avaliação humana. A classificação levará em conta as legislações estaduais e municipais, ou, na falta delas, a definição da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).

Acionistas minoritários
Outras alterações importantes dizem respeito à Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). A nova lei altera normas relativas à proteção dos acionistas minoritários ao prever o voto plural para uma ou mais classes de ações, permitindo, assim, que acionista não majoritário possa controlar a sociedade (observando-se que ele não se aplica às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias).

Além disso, determina a ampliação do prazo de antecedência para o envio de informações a serem utilizadas nas assembleias gerais de acionistas e permite o adiamento da assembleia, caso as informações fornecidas forem consideradas insuficientes para a decisão a ser tomada pelos acionistas. E também não permite que o principal dirigente da empresa acumule o cargo de presidente do Conselho de Administração (atual parágrafo 3º do artigo 138 da Lei 6.404/76).

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