União deve constar em demandas sobre remédios fora da lista do SUS

A União deve compor o polo passivo de processos de requerimento de tratamentos médicos que não estejam incluídos nas políticas públicas instituídas, já que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados, isolada ou conjuntamente, pela parte interessada. Assim entendeu a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao anular sentença anterior que determinava o fornecimento do medicamento Temodal (temozolomida).

O recurso foi interposto pelo estado da Paraíba no sentido de anular sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande (PB). Ao analisar os autos, o desembargador José Ricardo Porto observou que “a União Federal deverá necessariamente compor o polo passivo da lide, porquanto o medicamento postulado, Temodal (temozolomida), embora possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não se encontra padronizado nas políticas públicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde”, afirmou.

Segundo o magistrado, o medicamento em questão é utilizado para tratamento oncológico, ou seja, de alta complexidade, razão pela qual compete à União o seu financiamento, nos exatos termos do que preceituam os artigos 3º a 5º da Portaria nº 1.554/2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Porto também destacou que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada, inclusive firmada em sede de repercussão geral, no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados, isolada ou conjuntamente, pela parte interessada.

“Essa prerrogativa de indicação do polo passivo conferida ao jurisdicionado deve ser sopesada pelo julgador, ao qual incumbirá, com lastro nas normas de regência, determinar a inclusão na demanda do ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

Processo: 0804808-91.2018.8.15.0001

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