Conflito com STF faz STJ desafetar tese sobre retroatividade do Código Florestal

A possibilidade da definição de tese sobre a retroatividade de normas não expressamente retroativas do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) conflitar com decisões do Supremo Tribunal Federal levou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a desafetar o Tema 1.062 dos recursos repetitivos.

A decisão foi unânime e confirmada em questão de ordem levantada nesta quinta-feira (21/10) pela ministra Regina Helena Costa, relatora de dois recursos que seriam julgados. Com isso, também se encerra a suspensão nacional de tramitação de todos os processos que versem sobre o tema.

A problemática reside nos limites que o STJ deve observar para julgar matéria relacionada ao Código Florestal, uma vez que o STF fez a mesma análise quando declarou a constitucionalidade de diversos de seus dispositivos, em quatro ações julgadas em fevereiro de 2018. A questão central daquele julgamento foi o limite da proibição ao retrocesso ambiental.

Desde então, as duas turmas que julgam Direito Público no STJ têm entendido que o resultado do STF não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional.

Foi assim que, por exemplo, decidiu que o artigo 15 do Código Florestal, que admite o cômputo da área de preservação permanente (APP) no cálculo do percentual de instituição de reserva legal, não retroage para situações consolidadas antes de sua vigência. Esse dispositivo está entre os declarados constitucionais pelo STF.

Ainda assim, a ministra Regina pontuou que acórdãos do STJ que tratam da aplicação do novo Código Penal no tempo têm gerado reclamações no Supremo Tribunal Federal, com decisões em ambas as turmas reconhecendo a afronta ao decidido nas ADIs e ADC 42 julgadas em fevereiro de 2018.

Tendo em vista a amplitude do Tema 1.062 — a retroatividade de normas não expressamente retroativas do novo Código Florestal —, a relatora concluiu que “não é recomendado dar prosseguimento, no atacado, sob sistemática dos repetitivos, a discussão aqui veiculada, voltada a constituir solução única para situações diferentes”.

“Realmente, essa é uma das situações em que o repetitivo terá de ser cirúrgico diante da diversidade da temática e também da conexão constitucional que alguns deles têm, na linha já adiantada pelo próprio Supremo”, concordou o ministro Herman Benjamin.

“Não cabe o repetitivo”, disse. “Em cada recurso, vamos avaliar se hipótese é que o STF já julgou na perspectiva da constitucionalidade ou não”, complementou.

REsp 1.731.334
REsp 1.762.206
Rcl 42.889 (STF)
Rcl 44.645 (STF)

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