Operadora de plano de saúde é desobrigada a manter beneficiário

Ainda que a pessoa idosa seja considerada hipervulnerável no contexto da saúde suplementar e mereça proteção especial, isso não é suficiente para obrigar operadoras de planos de saúde a mantê-la como beneficiária após a extinção unilateral e legítima de um contrato coletivo empresarial.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma operadora que cancelou unilateralmente um plano de saúde coletivo, mas foi obrigada a manter uma beneficiária idosa em plano individual de preço compatível e mesma cobertura, por tempo indeterminado.

A idosa integrou o plano coletivo empresarial em virtude de seu emprego. A exclusão foi feita pela operadora seguindo todos os trâmites legais, inclusive os 60 dias mínimos de antecedência. Além disso, atingiu todos os beneficiários, e não apenas os maiores de 60 anos.

Nessas condições, não há abusividade na resilição contratual. A jurisprudência do STJ indica que o cancelamento só seria irregular em relação ao beneficiário que se encontrasse em tratamento médico ou internado.

Relatora do recurso especial da operadora, a ministra Nancy Andrighi propôs equiparar essa situação à dos beneficiários idosos, que, por sua própria condição, se encontram em situação de extrema dependência do serviço de assistência à saúde. Para ela, toda resilição unilateral não deve ter efeitos sobre os beneficiários que se encontrem em situação de vulnerabilidade potencializada.

A proposta foi refutada pela 3ª Turma por três votos a dois. Com o resultado, a operadora fica desobrigada de fornecer plano individual exclusivamente à idosa, que por sua vez poderá exercer o direito da portabilidade, migrando para outro plano sem prazo de carência, cobertura parcial temporária ou custo adicional.

O autor do voto vencedor foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos a ministra Nancy Andrighi e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Descarte de idosos
O voto da ministra Andrighi foi proferido com base na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e no amparo aos idosos. Também levou em conta prática comum no mercado de planos de saúde de verdadeiro descarte do beneficiário idoso, por ser menos lucrativo para a operadora.

Assim, ela entendeu que é necessário permitir ao idoso permanecer em plano coletivo empresarial extinto de forma unilateral porque o direito à portabilidade não é suficiente para resguardar a saúde do beneficiário maior de 60 anos que contribuiu por mais de dez anos para o serviço.

Destacou, ainda, que essa é a mens legis (espírito da lei) contida no artigo 31 da Lei 9.656/1998, segundo a qual ao aposentado que contribui por dez anos para um plano de saúde é assegurado o direito de continuar como beneficiário desse mesmo plano, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento da parcela que era honrada pelo seu empregador.

Assim, se a beneficiária idosa não optar pela portabilidade, nada impede a operadora de oferecer um plano de saúde alternativo, que atenda às necessidades do usuário, sem causar-lhe prejuízo quanto aos custos e à cobertura assistencial.

Portabilidade é a saída
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência por entender que essa posição traz muitos problemas práticos para o setor da saúde suplementar.

Para ele, não é adequado ao Judiciário obrigar operadoras que trabalham com planos coletivos a oferecer planos individuais para idosos, com valores de mensalidade defasados, de efeito multiplicador e sem a adequada mutualidade, o que significaria condená-los, pois esses planos simplesmente não sobreviveriam.

Além disso, destacou o magistrado, a função social do contrato não pode ser usada para esvaziar por completo o conteúdo da função econômica do contrato. “Um cenário de insolvência de operadoras de plano de saúde e de colapso do setor da saúde suplementar é que não seria capaz de densificar o princípio da dignidade da pessoa humana”, pontuou.

Para ele, a portabilidade é mesmo a melhor saída. A operadora deve notificar a beneficiária idosa a respeito da extinção do vínculo contratual, indicar o valor da mensalidade do plano de origem e apontar o início e o fim do prazo para contratar outro plano de mesma cobertura e sem prazo de carência.

“A situação de usuário sob tratamento médico que deve ser amparado temporariamente, pela operadora, até a respectiva alta em caso de extinção do plano coletivo não equivale à situação do idoso que está com a saúde hígida, o qual pode ser reabsorvido por outro plano de saúde (individual ou coletivo) sem carências, oferecido por empresa diversa”, afirmou ele no voto vencedor.

REsp 1.924.526

Matérias relacionadas

Barbara Zordan analisa reajuste negativo divulgado pela ANS

Ainda que a pessoa idosa seja considerada hipervulnerável no contexto da[..]

Leia mais +

Êxito Calazans Rossi: operadora não tem que fornecer home care

Ainda que a pessoa idosa seja considerada hipervulnerável no contexto da[..]

Leia mais +