Calazans Rossi obtém efeito modificativo em ED sobre área de abrangência

O Dr. Alexandre Ferrer, sócio do Calazans Rossi, obteve êxito em sede de Embargos de Declaração, oposto em face ao acordão que negou provimento à Apelação da operadora de plano de saúde, em que a mesma havia sido condenada a reembolsar o Autor os valores despendidos com atendimento de urgência realizado fora da área de abrangência do contrato.

Desde a defesa apresentada, a operadora demonstrou que o contrato firmado entre as partes era anterior à vigência da Lei 9656/98 e, portanto, era regido por suas cláusulas próprias, havendo clara e expressa cláusula de exclusão de cobertura para atendimento fora da área de abrangência, bem como a não aplicabilidade da Lei 9656/98 ao caso. Não obstante, a sentença proferida não enfrentou tal questão que, inegavelmente, era de fundamental importância para a resolução do caso.

Ainda, em sede de apelação, mencionada tese foi novamente ventilada, mas o TJMG, quando do julgamento do recurso de apelação, também não analisou a questão.

Diante disto, o Dr. Alexandre Ferrer opôs Embargos de Declaração apontando os vícios constantes do acórdão, aduzindo ainda que, diversamente do que constou no acórdão da Apelação, a negativa de cobertura não poderia ter sido considerada indevida, tendo em vista que, além do contrato ser anterior à Lei 9656/98, o procedimento foi realizado fora da área de abrangência do contrato, motivo pelo qual deveria ser afastada qualquer obrigação da Operadora em reembolsar o Autor/Embargado pelo procedimento realizado.

Adotando a tese dos embargos apresentados, a 12ª Câmara Cível do TJMG entendeu que, no caso em tela, prevaleceria o contrato assinado entre as partes, afastando a aplicabilidade da Lei 9656/98 ao caso, bem como a possibilidade de reembolso da Operadora quanto ao procedimento realizado fora da área de abrangência do contrato, ainda que tenha sido realizado em caráter de urgência.

Processo: 0162518-61.2010.813.0223

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